<p>Em 01.11.2021, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria 620/2021 proibindo o empregador de exigir do trabalhador o comprovante de vacina contra COVID-19, tanto no ato de seleção quanto no curso do contrato de trabalho, caracterizando como um ato discriminatório.</p>
<p>Reza o art. 4º dessa Portaria que a demissão por justa causa do empregado, por não comprovar a vacinação, daria ao mesmo direito de pleitear uma indenização por dano moral e ainda a opção de ser reintegrado ou de receber em dobro os salários do período de afastamento.</p>
<p>A publicação dessa Portaria foi motivo de grande celeuma, não somente pelo setor empresarial, como também por parte dos poderes públicos em geral gerando insegurança jurídica, visto que a realidade até então manifestada, inclusive pelos Tribunais Trabalhistas, era no sentido de acolher a despedida por justa causa do empregado que se recusasse a tomar a vacina do COVID-19, por se tratar de uma questão de saúde pública.</p>
<p>De imediato, após a publicação dessa Portaria, o Ministério Público do Trabalho editou a Nota Técnica GT – COVID 19 n. 05/2021, advertindo aos empregadores e a própria istração pública que exigissem a comprovação da vacinação para seus empregados e servidores.</p>
<p>Nesse ínterim, algumas Ações de Descumprimento de preceito Fundamental – ADPFs foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal – STF, contestando o art. 1º <em>caput,</em> assim como os seus parágrafos 1º e 2º, o art. 3º <em>caput </em>e o art. 4º I e II da Portaria 620/2021.</p>
<p>Assim é que, em 12.11.2021, o STF, em Decisão Monocrática do Ministro Roberto Barroso, reconheceu, em sede de medida liminar, que a exigência da vacinação não pode ser entendida como um ato discriminatório porque voltado para a proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral.</p>
<p>Essa Decisão suspendeu os dispositivos impugnados da Portaria 620/2021, podendo-se ter como legitima a exigência, pelo empregador, da comprovação da vacina contra o COVID-19 tanto para os empregados quanto no processo de seleção de candidatos, ficando ressalvado, contudo, as hipóteses daquelas pessoas que possuem comorbidades, com expressa contraindicação medica devidamente fundamentada.</p>
<p>Sem sombra de dúvida a Decisão do STF restaurou a segurança jurídica para que os empregadores possam exigir dos seus empregados o atestado de vacinação do COVID-19 e, no caso de recusa sem fundamentação, tenha a possibilidade de proceder da despedida por justa causa.</p>
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<p><em>Maria de Fátima Costa Oliveira e Ricardo Julio Costa Oliveira</em></p>
<p><em>Sócios do Costa Oliveira Advogados</em></p>
<p><em>Em cooperação com Ivan Dilly | Advocacia, boutique jurídica para as indústrias da aviação, aeroespacial e assuntos governamentais e defesa.</em></p>


Autor: Ivan Dilly
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